Ações movidas contra o COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a primeira pelo Colégio Médico de Acupuntura – CMA e a Segunda, pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, foram julgadas improcedentes pela justiça brasileira.
Conheça o inteiro teor desses documentos
Sentença nº. 652/2001
AÇÃO CAUTELAR: 2001.3326-9
AUTOR: COLÉGIO MÉDICO DE ACUPUNTURA – CMA
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
O autor propôs a presente ação cautelar pretendendo suspender a eficácia da Resolução 60, 29/10/985, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que “ dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta” (fls. 3-35).
1. “ Se o processo cautelar tem por fim tutelar o processo, o que se acerta no seu decorrer é a existência de ameaças ao direito da parte ao processo, isto é, ao direto de ação, que não se confunde de forma alguma com o direito subjetivo material” (Ronaldo Cunha Campos. Estudos de Direito Processual, 974).
2. Não existe nenhuma indicação de ocorrência de risco de ineficiência a ser proferida na ação de conhecimento. A Resolução 60/85 vigora há mais de 16 anos, e dela não há comprovação de dano à saúde pública. O ato é meramente normativo, cabendo aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional executa-lo (fls. 88).
3. INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse de agir ( CPC, art. 295/III). Publicar: se não houver recursos (15 dias), arquivar. Se requerido, devolver a documentação mediante recibo nos autos.
Brasília, 12 de dezembro de 2001.
NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS
Juiz Federal da 7ª Vara