Cria os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando o inciso II do art. 198 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que
dispõe sobre a integralidade da atenção como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as ações de
saúde destinadas a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
Considerando os princípios e as diretrizes propostos no Pacto Pela Saúde, regulamentado pela
Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que contempla o Pacto firmado entre as esferas de
governo nas três dimensões: pela vida, em defesa do SUS e de Gestão;
Considerando a Regionalização Solidária e Cooperativa firmada no Pacto Pela Saúde e seus
pressupostos: territorialização, flexibilidade, cooperação, co-gestão, financiamento solidário,
subsidiariedade, participação e controle social;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica definida por meio da Portaria nº 648/GM, de 28
de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de Atenção Básica à Saúde no SUS;
Considerando o fortalecimento da estratégia Saúde da Família definida por meio da Portaria nº
648/GM, de 28 de março de 2006, que preconiza a coordenação do cuidado a partir da atenção básica
organizada pela estratégia Saúde da Família;
Considerando a Política Nacional de Promoção da Saúde, regulamentada pela Portaria nº 687/GM,
de 30 de março de 2006, sobre o desenvolvimento das ações de promoção da saúde no Brasil;
Considerando a Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência, conforme o Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta o desenvolvimento das ações da pessoa com
deficiência no SUS;
Considerando as diretrizes nacionais para a Saúde Mental no SUS, com base na Lei nº 10.216, de 6
de abril de 2001, da reforma psiquiátrica;
Considerando a Portaria nº 710/GM, de 10 de junho de 1999, que aprova a Política Nacional de
Alimentação e Nutrição, e a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional;
Considerando a Política Nacional de Saúde da Criança e a Política Nacional de Atenção Integral à
Saúde da Mulher, de 2004, seus princípios e diretrizes;
Considerando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares - PNPIC no SUS, a
Portaria nº 971/GM, de 3 de maio de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações que
compreendem o universo de abordagens denominado pela Organização Mundial da Saúde - OMS de
Medicina Tradicional e Complementar/Alternativa - MT/MCA, a Homeopatia, a Acupuntura, a Fitoterapia e
o Termalismo Social/Crenoterapia;
Considerando a Lei nº 8.856 de 1º de março de 1994, que define a carga horária semanal máxima
dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional;
Considerando a Lei nº 9.696, de 1 de setembro DE 1998 que dispõe sobre a regulamentação da
Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física.
Considerando a Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e
a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando o cronograma de envio das bases de dados dos Sistemas de Informações
Ambulatoriais - SIA e de Informação Hospitalar Descentralizado - SIHD/SUS, do Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, e da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH,
estabelecido na Portaria nº 74/SAS/MS, de 6 de fevereiro de 2007;
Considerando a Política Nacional de Medicamentos, que tem como propósito garantir a necessária
segurança, a eficácia e a qualidade desses produtos, a promoção do uso racional e o acesso da população
aqueles considerados essenciais;
Considerando que a Política Nacional de Assistência Farmacêutica - PNAF, estabelecida por meio da
Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, é parte integrante da Política Nacional de Saúde,
envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde e
garantindo os princípios da universalidade, e da integralidade e da eqüidade; e
Considerando a Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que aprova as Diretrizes
Operacionais do Pacto pela Saúde 2006, bem como a Portaria nº 699/GM, de 30 de março de 2006, que
regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão,
R E S O L V E:
Art. 1º Criar os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF com o objetivo de ampliar a
abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção
da estratégia de Saúde da Família na rede de serviços e o processo de territorialização e regionalização a
partir da atenção básica.
Art. 2º Estabelecer que os Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF constituídos por equipes
compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, atuem em parceria com os profissionais
das Equipes Saúde da Família - ESF, compartilhando as práticas em saúde nos territórios sob
responsabilidade das ESF, atuando diretamente no apoio às equipes e na unidade na qual o NASF está
cadastrado.
§ 1º Os NASF não se constituem em porta de entrada do sistema, e devem atuar de forma
integrada à rede de serviços de saúde, a partir das demandas identificadas no trabalho conjunto com as
equipes Saúde da Família.
§ 2º A responsabilização compartilhada entre as equipes SF e a equipe do NASF na comunidade
prevê a revisão da prática do encaminhamento com base nos processos de referência e contra-referência,
ampliando-a para um processo de acompanhamento longitudinal de responsabilidade da equipe de
Atenção Básica/Saúde da Família, atuando no fortalecimento de seus atributos e no papel de coordenação
do cuidado no SUS.
§ 3º Os NASF devem buscar instituir a plena integralidade do cuidado físico e mental aos usuários
do SUS por intermédio da qualificação e complementaridade do trabalho das Equipes Saúde da Família -
ESF.
Art. 3º Determinar que os NASF estejam classificados em duas modalidades, NASF 1 e NASF 2,
ficando vedada a implantação das duas modalidades de forma concomitante nos Municípios e no Distrito
Federal.
§ 1º O NASF 1 deverá ser composto por, no mínimo cinco profissionais de nível superior de
ocupações não-coincidentes entre as listadas no § 2º deste artigo.
§ 2º Para efeito de repasse de recursos federais, poderão compor os NASF 1 as seguintes
ocupações do Código Brasileiro de Ocupações - CBO: Médico Acupunturista; Assistente Social; Profissional
da Educação Física; Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Médico Ginecologista; Médico
Homeopata; Nutricionista; Médico Pediatra; Psicólogo; Médico Psiquiatra; e Terapeuta Ocupacional.
§ 3º O NASF 2 deverá ser composto por no mínimo três profissionais de nível superior de
ocupações não-coincidentes entre as listadas no § 4º deste artigo.
§ 4º Para efeito de repasse de recursos federais, poderão compor os NASF 2 as seguintes
ocupações do Código Brasileiro de Ocupações - CBO: Assistente Social; Profissional da Educação Física;
Farmacêutico; Fisioterapeuta; Fonoaudiólogo; Nutricionista; Psicólogo; e Terapeuta Ocupacional.
§ 5º prática da Medicina Tradicional Chinesa/Acupuntura no NASF deverá ser realizada em
consonância com a Portaria nº 971/GM, de 3 de maio de 2006.
Art. 4º Determinar que os NASF devam funcionar em horário de trabalho coincidente com o das
equipes de Saúde da Família, e que a carga horária dos profissionais do NASF considerados para repasse
de recursos federais seja de, no mínimo, 40 horas semanais, observando o seguinte:
I - Para os profissionais médicos, em substituição a um profissional de 40 horas semanais, podem
ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um,
sendo permitido o cadastro de profissionais de CBO diferentes;
II - Para os profissionais fisioterapeutas, devem ser registrados 2 (dois) profissionais que cumpram
um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um;
III - Para os profissionais terapeutas ocupacionais, devem ser registrados 2 (dois) profissionais que
cumpram um mínimo de 20 (vinte) horas semanais cada um; e,
IV - Para as demais ocupações vale a definição do caput deste parágrafo.
§ 1º A composição de cada um dos NASF será definida pelos gestores municipais, seguindo os
critérios de prioridade identificados a partir das necessidades locais e da disponibilidade de profissionais de
cada uma das diferentes ocupações.
§ 2º Tendo em vista a magnitude epidemiológica dos transtornos mentais, recomenda-se que cada
Núcleo de Apoio a Saúde da Família conte com pelo menos 1 (um) profissional da área de saúde mental.
§ 3º Os profissionais do NASF devem ser cadastrados em uma única unidade de saúde, localizada
preferencialmente dentro do território de atuação das equipes de Saúde da Família às quais estão
vinculados.
§ 4º As ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem os NASF, a serem
desenvolvidas em conjunto com as equipes de SF, estão descritas no Anexo I a esta Portaria.
Art. 5º Definir que cada NASF 1 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 8 (oito) Equipes de
Saúde da Família, e a no máximo, a 20 (vinte) Equipes de Saúde da Família.
§ 1º Excepcionalmente, nos Municípios com menos de 100.000 habitantes dos Estados da Região
Norte, cada NASF 1 poderá realizar suas atividades vinculado a, no mínimo, 5 (cinco) equipes de Saúde da
Família, e a, no máximo, a 20 (vinte) equipes de Saúde da Família.
§ 2º O número máximo de NASF 1 aos quais o Município e o Distrito Federal podem fazer jus para
recebimento de recursos financeiros específicos será calculado pelas fórmulas:
I - para Municípios com menos de 100.000 habitantes de Estados da Região Norte = número de ESF
do Município/5; e
II - para Municípios com 100.000 habitantes ou mais da Região Norte e para Municípios das demais
unidades da Federação = número de ESF do Município/8.
Art. 6º Definir que cada NASF 2 realize suas atividades vinculado a, no mínimo, 3 (três) equipes de
Saúde da Família.
§ 1º O número máximo de NASF 2 aos quais o Município pode fazer jus para recebimento de
recursos financeiros específicos será de 1 (um) NASF 2.
§ 2º Somente os Municípios que tenham densidade populacional abaixo de 10 habitantes por
quilômetro quadrado, de acordo com dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, ano base 2007, poderão implantar o NASF 2.
Art. 7º Definir que seja de competência das Secretarias de Saúde dos Municípios e do Distrito
Federal:
I- definir o território de atuação de cada NASF quando as equipes de Saúde da Família às quais
estes NASF estiverem vinculados pertencerem a um mesmo Município ou ao Distrito Federal;
II - planejar as ações que serão realizadas pelos NASF, como educação continuada e atendimento a
casos específicos;
III - definir o plano de ação do NASF em conjunto com as ESF, incluindo formulários de referência e
contra-referência, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no
estabelecimento do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem como de suas famílias;
IV - selecionar, contratar e remunerar os profissionais para os NASF, em conformidade com a
legislação vigente;
V - manter atualizado o cadastro de profissionais, de serviços e de estabelecimentos sob sua
gestão;
VI - disponibilizar a estrutura física adequada e garantir os recursos de custeio necessários ao
desenvolvimento das atividades mínimas descritas no escopo de ações dos diferentes profissionais que
comporão os NASF;
VII - realizar avaliação de cada NASF, estimulando e viabilizando a capacitação dos profissionais;
VIII- assegurar o cumprimento da carga horária dos profissionais dos NASF; e
IX- estabelecer estratégias para desenvolver parcerias com os demais setores da sociedade e
envolver a comunidade local no cuidado à saúde da população de referência, de modo a potencializar o
funcionamento dos NASF.
Art. 8º Definir que seja de competência das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal:
I - identificar a necessidade e promover a articulação entre os Municípios, estimulando, quando
necessário, a criação de consórcios intermunicipais para implantação de NASF 1 entre os Municípios que
não atinjam as proporções estipuladas no artigo 5º desta Portaria;
II - assessorar, acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações dos NASF, de acordo com o
planejamento, garantindo a interface e a liderança das equipes de Saúde da Família no estabelecimento
do cuidado longitudinal dos indivíduos assistidos, bem como de suas famílias;
III - realizar avaliação e/ou assessorar sua realização; e
IV - acompanhar a organização da prática e do funcionamento dos NASF segundo os preceitos
regulamentados nesta Portaria.
Art. 9º Definir que o processo de credenciamento, implantação e expansão dos NASF:
I - esteja vinculado à implantação/expansão da Atenção Básica/Saúde da Família na
proporcionalidade definida no artigo 5º desta Portaria;
II - obedeça a mecanismos de adesão e ao fluxo de credenciamento, implantação e expansão
definidos no Anexo II a esta Portaria, podendo ser utilizados os quadros do Anexo III a esta Portaria; e
III - tenha aprovação da Comissão Intergestores Bipartite de cada Estado.
Art. 10. Definir como valor de transferência para a implantação dos NASF, segundo sua categoria:
I – NASF 1: o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em parcela única no mês subseqüente à
competência do SCNES com a informação do cadastro inicial de cada NASF 1, que será repassado
diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito
Federal; e
II - NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em parcela única no mês subseqüente à
competência do SCNES com a informação do cadastro inicial de cada NASF, que será repassado
diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 11. Definir como valor do incentivo federal para o custeio de cada NASF, segundo sua
categoria:
I - NASF 1: o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) a cada mês, repassado diretamente do Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Fundo de Saúde do Distrito Federal; e
II - NASF 2: o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a cada mês, repassado diretamente do Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
§ 1º Os valores dos incentivos financeiros para os NASF implantados serão transferidos a cada mês,
tendo como base o número de NASF cadastrados no SCNES.
§ 2º O envio da base de dados do SCNES pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde para o
banco nacional deverá estar de acordo com a Portaria nº 74/SAS/MS, de 6 de fevereiro de 2007.
§ 3º O registro de procedimentos referentes à produção de serviços realizada pelos profissionais
cadastrados nos NASF deverão ser registrados no SIA/SUS mas não gerarão créditos financeiros.
Art. 12. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria façam parte da fração
variável do Piso de Atenção Básica (PAB variável) e componham o Bloco Financeiro de Atenção Básica.
§ 1º Incidem nos fluxos e requisitos mínimos para manutenção da transferência e solicitação de
crédito retroativo os requisitos definidos pela Portaria nº 648/GM, de 28 de março de 2006.
§º 2º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes ao NASF aos
Municípios e/ou ao Distrito Federal, nos casos em que forem constatadas, por meio do monitoramento
e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde ou por auditoria do
DENASUS, alguma das seguintes situações:
I - inexistência de unidade de saúde cadastrada para o trabalho das equipes e/ou;
II - ausência de qualquer um dos profissionais da equipe por período superior a 90 (noventa) dias,
com exceção dos períodos em que a contratação de profissionais esteja impedida por legislação específica
e/ou;
III - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais dos NASF e/ou;
IV - inexistência do número mínimo de Equipes de Saúde da Família vinculadas ao NASF, sendo
consideradas para esse fim as Equipes de Saúde da Família completas e as Equipes de Saúde da Família
incompletas por período de até 90 dias.
Art. 13. Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de
Atenção Básica Vairável - Saúde da Família.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
DOU-43 PG-38/42 DE 04.3.08
(*) Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União nº 18, de 25 de janeiro de 2008,
Seção 1, página 47 a 49.
ANEXO I
São ações de responsabilidade de todos os profissionais que compõem os NASF, a serem
desenvolvidas em conjunto com as Equipes de Saúde da Família - ESF:
- identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, as atividades, as ações e as práticas a serem
adotadas em cada uma das áreas cobertas;
- identificar, em conjunto com as ESF e a comunidade, o público prioritário a cada uma das ações;
- atuar, de forma integrada e planejada, nas atividades desenvolvidas pelas ESF e de Internação
Domiciliar, quando estas existirem, acompanhando e atendendo a casos, de acordo com os critérios
previamente estabelecidos;
- acolher os usuários e humanizar a atenção;
- desenvolver coletivamente, com vistas à intersetorialidade, ações que se integrem a outras
políticas sociais como: educação, esporte, cultura, trabalho, lazer, entre outras;
- promover a gestão integrada e a participação dos usuários nas decisões, por meio de organização
participativa com os Conselhos Locais e/ou Municipais de Saúde;
- elaborar estratégias de comunicação para divulgação e sensibilização das atividades dos NASF por
meio de cartazes, jornais, informativos, faixas, folders e outros veículos de informação;
- avaliar, em conjunto com as ESF e os Conselhos de Saúde, o desenvolvimento e a implementação
das ações e a medida de seu impacto sobre a situação de saúde, por meio de indicadores previamente
estabelecidos;
- elaborar e divulgar material educativo e informativo nas áreas de atenção dos NASF; e
- elaborar projetos terapêuticos individuais, por meio de discussões periódicas que permitam a
apropriação coletiva pelas ESF e os NASF do acompanhamento dos usuários, realizando ações
multiprofissionais e transdisciplinares, desenvolvendo a responsabilidade compartilhada.
Ações de Atividade Física/Práticas Corporais - Ações que propiciem a melhoria da qualidade de vida
da população, a redução dos agravos e dos danos decorrentes das doenças não-transmissíveis, que
favoreçam a redução do consumo de medicamentos, que favoreçam a formação de redes de suporte social
e que possibilitem a participação ativa dos usuários na elaboração de diferentes projetos terapêuticos.
A Política Nacional de Promoção da Saúde - PT nº 687/GM, de 30 de março de 2006 -, compreende
que as Práticas Corporais são expressões individuais e coletivas do movimento corporal advindo do
conhecimento e da experiência em torno do jogo, da dança, do esporte, da luta, da ginástica. São
possibilidades de organização, escolhas nos modos de relacionar-se com o corpo e de movimentar-se, que
sejam compreendidas como benéficas à saúde de sujeitos e coletividades, incluindo as práticas de
caminhadas e orientação para a realização de exercícios, e as práticas lúdicas, esportivas e terapêuticas,
como: a capoeira, as danças, o Tai Chi Chuan, o Lien Chi, o Lian Gong, o Tui-ná, a Shantala, o Do-in, o
Shiatsu, a Yoga, entre outras.
Em face do caráter estratégico relacionado à qualidade de vida e à prevenção do adoecimento, as
ações de Atividade Física/Práticas Corporais devem buscar a inclusão de toda a comunidade adstrita, não
devendo restringir seu acesso apenas às populações já adoecidas ou mais vulneráveis.
Detalhamento das ações:
- desenvolver atividades físicas e práticas corporais junto à comunidade;
- veicular informações que visam à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à
vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
- incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de
pertinência social nas comunidades, por meio da atividade física regular, do esporte e lazer, das práticas
corporais;
- proporcionar Educação Permanente em Atividade Física/Práticas Corporais, nutrição e saúde
juntamente com as ESF, sob a forma de co-participação, acompanhamento supervisionado, discussão de
caso e demais metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação
Permanente;
- articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que
incluam os diversos setores da administração pública;
- contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como
proposta de inclusão social e combate à violência;
- identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do
trabalho em práticas corporais, em conjunto com as ESF;
- capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, para atuarem como
facilitadores/monitores no desenvolvimento de Atividades Físicas/Práticas Corporais;
- supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as atividades desenvolvidas pelas ESF na
comunidade;
- promover ações ligadas à Atividade Física/Práticas Corporais junto aos demais equipamentos
públicos presentes no território - escolas, creches etc;
- articular parcerias com outros setores da área adstrita, junto com as ESF e a população, visando
ao melhor uso dos espaços públicos existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas
corporais; e
- promover eventos que estimulem ações que valorizem Atividade Física/Praticas Corporais e sua
importância para a saúde da população.
Ações das Práticas Integrativas e Complementares - Ações de Acupuntura e Homeopatia que visem
à melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, ampliando o acesso ao sistema de saúde, proporcionando
incremento de diferentes abordagens, tornando disponíveis outras opções preventivas e terapêuticas aos
usuários do SUS.
Detalhamento das ações:
- desenvolver ações individuais e coletivas relativas às Práticas Integrativas e Complementares;
- veicular informações que visem à prevenção, à minimização dos riscos e à proteção à
vulnerabilidade, buscando a produção do autocuidado;
- incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que ampliem o sentimento de
pertinência social nas comunidades, por meio das ações individuais e coletivas referentes às Práticas
Integrativas e Complementares;
- proporcionar Educação Permanente em Práticas Integrativas e Complementares, juntamente com
as ESF, sob a forma da co-participação, acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais
metodologias da aprendizagem em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente;
- articular ações, de forma integrada às ESF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que
incluam os diversos setores da administração pública;
- contribuir para a ampliação e a valorização da utilização dos espaços públicos de convivência como
proposta de inclusão social e combate à violência;
- identificar profissionais e/ou membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do
trabalho educativo em Práticas Integrativas e Complementares, em conjunto com as ESF;
- capacitar os profissionais, inclusive os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, para atuarem como
facilitadores/monitores no processo de divulgação e educação em saúde referente às Práticas Integrativas
e Complementares;
- promover ações ligadas às Práticas Integrativas e Complementares junto aos demais
equipamentos públicos presentes no território - escolas, creches etc; e
- realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional.
Ações de Reabilitação - Ações que propiciem a redução de incapacidades e deficiências com vistas à
melhoria da qualidade de vida dos indivíduos, favorecendo sua reinserção social, combatendo a
discriminação e ampliando o acesso ao sistema de saúde.
A Política Nacional de Integração da Pessoa com Deficiência - Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro
de 1999 - compreende que as “deficiências podem ser parte ou expressão de uma condição de saúde, mas
não indicam necessariamente a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado
doente” (CIF, 2003).
O processo de reabilitação, tendo em vista seu compromisso com a Inclusão Social, deve ocorrer o
mais próximo possível da moradia, de modo a facilitar o acesso, a valorizar o saber da comunidade e a
integrar-se a outros equipamentos presentes no território. Assim, é fundamental que os serviços de
atenção básica sejam fortalecidos para o cuidado da população com deficiência e suas equipes tenham os
conhecimentos necessários à realização de uma atenção resolutiva e de qualidade, encaminhando
adequadamente os usuários para os outros níveis de complexidade quando se fizer necessário.
As ações de reabilitação devem ser multiprofissionais e transdisciplinares, provendo o
desenvolvimento de responsabilidades compartilhadas no qual, por meio do entrosamento constante entre
os diferentes profissionais, se formulem projetos terapêuticos únicos que considerem a pessoa, suas
necessidades e o significado da deficiência no contexto familiar e social. Os resultados das ações deverão
ser constantemente avaliados na busca por ações mais adequadas e prover o melhor cuidado longitudinal
aos usuários.
Detalhamento das ações:
- realizar diagnóstico, com levantamento dos problemas de saúde que requeiram ações de
prevenção de deficiências e das necessidades em termos de reabilitação, na área adstrita às ESF;
- desenvolver ações de promoção e proteção à saúde em conjunto com as ESF incluindo aspectos
físicos e da comunicação, como consciência e cuidados com o corpo, postura, saúde auditiva e vocal,
hábitos orais, amamentação, controle do ruído, com vistas ao autocuidado;
- desenvolver ações para subsidiar o trabalho das ESF no que diz respeito ao desenvolvimento
infantil;
- desenvolver ações conjuntas com as ESF visando ao acompanhamento das crianças que
apresentam risco para alterações no desenvolvimento;
- realizar ações para a prevenção de deficiências em todas as fases do ciclo de vida dos indivíduos;
- acolher os usuários que requeiram cuidados de reabilitação, realizando orientações, atendimento,
acompanhamento, de acordo com a necessidade dos usuários e a capacidade instalada das ESF;
- desenvolver ações de reabilitação, priorizando atendimentos coletivos;
- desenvolver ações integradas aos equipamentos sociais existentes, como escolas, creches,
pastorais, entre outros;
- realizar visitas domiciliares para orientações, adaptações e acompanhamentos;
- capacitar, orientar e dar suporte às ações dos ACS;
- realizar, em conjunto com as ESF, discussões e condutas terapêuticas conjuntas e
complementares;
- desenvolver projetos e ações intersetoriais, para a inclusão e a melhoria da qualidade de vida das
pessoas com deficiência;
- o rientar e informar as pessoas com deficiência, cuidadores e ACS sobre manuseio,
posicionamento, atividades de vida diária, recursos e tecnologias de atenção para o desempenho funcional
frente às características específicas de cada indivíduo;
- desenvolver ações de Reabilitação Baseada na Comunidade - RBC que pressuponham valorização
do potencial da comunidade, concebendo todas as pessoas como agentes do processo de reabilitação e
inclusão;
- acolher, apoiar e orientar as famílias, principalmente no momento do diagnóstico, para o manejo
das situações oriundas da deficiência de um de seus componentes;
- acompanhar o uso de equipamentos auxiliares e encaminhamentos quando necessário;
- realizar encaminhamento e acompanhamento das indicações e concessões de órteses, próteses e
atendimentos específicos realizados por outro nível de atenção à saúde; e
- realizar ações que facilitem a inclusão escolar, no trabalho ou social de pessoas com deficiência.
Ações de Alimentação e Nutrição - Ações de promoção de práticas alimentares saudáveis em todas
as fases do ciclo da vida e respostas às principais demandas assistenciais quanto aos distúrbios
alimentares, deficiências nutricionais e desnutrição, bem como aos planos terapêuticos, especialmente nas
doenças e agravos não-transmissíveis.
A promoção de práticas alimentares saudáveis é um componente importante da promoção da saúde
em todas as fases do ciclo da vida e abrange os problemas vinculados à desnutrição, incluindo as
carências específicas, a obesidade e os demais distúrbios nutricionais e sua relação com as doenças e
agravos não-transmissíveis.
Nessa direção, é importante socializar o conhecimento sobre os alimentos e o processo de
alimentação, bem como desenvolver estratégias de resgate de hábitos e práticas alimentares regionais
relacionadas ao consumo de alimentos locais de custo acessível e elevado valor nutritivo. A incorporação
das ações de alimentação e nutrição, no âmbito da Atenção Básica, deverá dar respostas as suas
principais demandas assistenciais, ampliando a qualidade dos planos terapêuticos especialmente nas
doenças e agravos não-transmissíveis, no crescimento e desenvolvimento na infância, na gestação e no
período de amamentação.
O diagnóstico populacional da situação alimentar e nutricional com a identificação de áreas
geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais de maior risco aos agravos nutricionais, propiciada
pelo sistema de vigilância alimentar e nutricional confere racionalidade como base de decisões para as
ações de nutrição e promoção de práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade étnica,
racial e cultural da população.
As ações de Alimentação e Nutrição integram o compromisso do setor saúde com relação aos
componentes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional criado pela Lei. nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, com vistas ao direito humano à alimentação adequada.
Detalhamento das ações:
- conhecer e estimular a produção e o consumo dos alimentos saudáveis produzidos regionalmente;
- promover a articulação intersetorial para viabilizar o cultivo de hortas e pomares comunitários;
- capacitar ESF e participar de ações vinculadas aos programas de controle e prevenção dos
distúrbios nutricionais como carências por micronutrientes, sobrepeso, obesidade, doenças crônicas não
transmissíveis e desnutrição; e
- elaborar em conjunto com as ESF, rotinas de atenção nutricional e atendimento para doenças
relacionadas à Alimentação e Nutrição, de acordo com protocolos de atenção básica, organizando a
referência e a contra-referência do atendimento.
Ações de Saúde Mental - Atenção aos usuários é a familiares em situação de risco psicossocial ou
doença mental que propicie o acesso ao sistema de saúde e à reinserção social. As ações de combate ao
sofrimento subjetivo associado a toda e qualquer doença e a questões subjetivas de entrave à adesão a
práticas preventivas ou a incorporação de hábitos de vida saudáveis, as ações de enfrentamento de
agravos vinculados ao uso abusivo de álcool e drogas e as ações de redução de danos e combate à
discriminação.
A atenção em saúde mental deve ser feita dentro de uma rede de cuidados - rede de atenção em
saúde mental - que já inclui a rede de Atenção Básica/Saúde da Família, os Centros de Atenção
Psicossocial- CAPS, as residências terapêuticas, os ambulatórios, os centros de convivência, os clubes de
lazer, entre outros. Os CAPS, dentro da Política de Saúde Mental, são estratégicos para a organização
dessa rede, pois são serviços também territorializados, que estão circunscritos ao espaço de convívio
social dos usuários que os freqüentam - sua família, escola, trabalho, igreja etc. - e que visam resgatar as
potencialidades desses recursos comunitários, incluindo-os no cuidado em saúde mental. Os NASF devem
integrar-se a essa rede, organizando suas atividades a partir das demandas articuladas junto às equipes
de Saúde da Família, devendo contribuir para propiciar condições à reinserção social dos usuários e a uma
melhor utilização das potencialidades dos recursos comunitários na busca de melhores práticas em saúde,
de promoção da eqüidade, da integralidade e da construção da cidadania.
Detalhamento das ações:
- realizar atividades clínicas pertinentes a sua responsabilidade profissional;
- apoiar as ESF na abordagem e no processo de trabalho referente aos casos de transtornos mentais
severos e persistentes, uso abusivo de álcool e outras drogas, pacientes egressos de internações
psiquiátricas, pacientes atendidos nos CAPS, tentativas de suicídio, situações de violência intrafamiliar;
- discutir com as ESF os casos identificados que necessitam de ampliação da clínica em relação a
questões subjetivas;
- criar, em conjunto com as ESF, estratégias para abordar problemas vinculados à violência e ao
abuso de álcool, tabaco e outras drogas, visando à redução de danos e à melhoria da qualidade do
cuidado dos grupos de maior vulnerabilidade;
- evitar práticas que levem aos procedimentos psiquiátricos e medicamentos à psiquiatrização e à
medicalização de situações individuais e sociais, comuns à vida cotidiana;
- fomentar ações que visem à difusão de uma cultura de atenção não-manicomial, diminuindo o
preconceito e a segregação em relação à loucura;
- desenvolver ações de mobilização de recursos comunitários, buscando constituir espaços de
reabilitação psicossocial na comunidade, como oficinas comunitárias, destacando a relevância da
articulação intersetorial - conselhos tutelares, associações de bairro, grupos de auto-ajuda etc;
- priorizar as abordagens coletivas, identificando os grupos estratégicos para que a atenção em
saúde mental se desenvolva nas unidades de saúde e em outros espaços na comunidade;
- possibilitar a integração dos agentes redutores de danos aos Núcleos de Apoio à Saúde da Família;
e
- ampliar o vínculo com as famílias, tomando-as como parceiras no tratamento e buscando
constituir redes de apoio e integração.
Ações de Serviço Social - Ações de promoção da cidadania e de produção de estratégias que
fomentem e fortaleçam redes de suporte social e maior integração entre serviços de saúde, seu território e
outros equipamentos sociais, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais para realização
efetiva do cuidado.
Considerando-se o contexto brasileiro, suas graves desigualdades sociais e a grande desinformação
acerca dos direitos, as ações de Serviço Social deverão se situar como espaço de promoção da cidadania e
de produção de estratégias que fomentem e fortaleçam redes de suporte social propiciando uma maior
integração entre serviços sociais e outros equipamentos públicos e os serviços de saúde nos territórios
adstritos, contribuindo para o desenvolvimento de ações intersetoriais que visem ao fortalecimento da
cidadania.
Detalhamento das ações:
- coordenar os trabalhos de caráter social adstritos às ESF;
- estimular e acompanhar o desenvolvimento de trabalhos de caráter comunitário em conjunto com
as ESF;
- discutir e refletir permanentemente com as ESF a realidade social e as formas de organização
social dos territórios, desenvolvendo estratégias de como lidar com suas adversidades e potencialidades;
- atender as famílias de forma integral, em conjunto com as ESF, estimulando a reflexão sobre o
conhecimento dessas famílias, como espaços de desenvolvimento individual e grupal, sua dinâmica e
crises potenciais;
- identificar no território, junto com as ESF, valores e normas culturais das famílias e da
comunidade que possam contribuir para o processo de adoecimento;
- discutir e realizar visitas domiciliares com as ESF, desenvolvendo técnicas para qualificar essa
ação de saúde;
- possibilitar e compartilhar técnicas que identifiquem oportunidades de geração de renda e
desenvolvimento sustentável na comunidade, ou de estratégias que propiciem o exercício da cidadania em
sua plenitude, com as ESF e a comunidade;
- identificar, articular e disponibilizar com as ESF uma rede de proteção social;
- apoiar e desenvolver técnicas de educação e mobilização em saúde;
- desenvolver junto com os profissionais das ESF estratégias para identificar e abordar problemas
vinculados à violência, ao abuso de álcool e a outras drogas;
- estimular e acompanhar as ações de Controle Social em conjunto com as ESF;
- capacitar, orientar e organizar, junto com as ESF, o acompanhamento das famílias do Programa
Bolsa Família e outros programas federais e estaduais de distribuição de renda; e
- no âmbito do Serviço Social, identificar as necessidades e realizar as ações necessárias ao acesso
à Oxigenioterapia.
Ações de Saúde da Criança - Ações de atenção às crianças desenvolvidas a partir de demandas
identificadas e referenciadas pela equipe de Atenção Básica/Saúde da Família, cuja complexidade exija
atenção diferenciada. Ações de interconsulta desenvolvidas juntamente com médicos generalistas e
demais componentes das equipes de Saúde da Família, que estejam inseridas num processo de educação
permanente. Ações de capacitação dentro de um processo de educação permanente para os diferentes
profissionais das equipes Saúde da Família e os demais atendimentos/procedimentos da área que
requeiram nível de conhecimento ou tecnologia mais espe