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PORTARIA Nº 699/GM, de 30/03/2006.


Regulamenta as Diretrizes Operacionais dos

Pactos Pela Vida e de Gestão.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando que as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde,

instituídas pela portaria nº399/GM de 22 de fevereiro de 2006, alteram

várias dimensões do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS,

necessitando de normatizações específicas para sua regulamentação;

Considerando que a implementação dos Pactos pela Vida e de

Gestão, enseja uma revisão normativa em várias áreas que serão

regulamentadas em portarias específicas pactuadas na Comissão

Intergestores Tripartite - CIT;

Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal,

do Distrito Federal, Estadual e Federal são os documentos de

formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão;

Considerando que a assinatura dos Termos de Compromisso de

Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal é a declaração

pública dos compromissos assumidos pelo gestor perante os outros

gestores e perante a população sob sua responsabilidade;

Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal,

do Distrito Federal, Estadual e Federal substituem o atual processo de

habilitação,

R E S O L V E:

Art. 1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais

dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o

processo de gestão do SUS bem como a transição e o monitoramento

dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e

metas.

Art. 2º Estabelecer que as responsabilidades sanitárias e

atribuições do respectivo gestor, as metas e objetivos do Pacto pela

Vida, que definem as prioridades dos três gestores para o ano em curso

e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos processos

de pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publicamente

por meio dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo I),

Estadual (Anexo II), do Distrito Federal (Anexo III), e Federal (Anexo

IV).

§ 1º A unificação total dos processos de pactuação de indicadores

existentes dar-se-á no ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em

separado o Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada

Integrada da Vigilância em Saúde /PPI-VS, com a pactuação no Termo

de Compromisso de Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns

indicadores para orientar o monitoramento global dos Pactos.

§ 2º Nos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito

Federal e Estadual podem ser acrescentadas outras metas municipais,

regionais e estaduais, conforme pactuação.

§ 3º As metas nacionais servem de referência para a pactuação

das metas municipais, estaduais e do DF, no que se refere às

prioridades estabelecidas no Pacto pela Vida.

§ 4º Deverá constar no verso dos documentos dos Termos de

Compromisso de Gestão um glossário para facilitar sua compreensão.

§ 5º O Termo de Compromisso de Gestão terá os seguintes

Anexos, que ficam instituídos conforme respectivos modelos:

I - Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, quando

couber – Anexo V;

II - A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor

Municipal – Anexo VI;

III - O Termo do Limite Financeiro Global do Município e do Estado

e do DF – Anexo VII; e

IV - Relatório dos Indicadores de Monitoramento, a ser implantado

a partir de 2007.

Art. 3º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos, cujo conteúdo

será pactuado entre Ministério da Saúde, Conass e Conasems em

portaria específica, é destinado à formalização da relação entre gestores

quando unidades públicas prestadoras de serviço, situadas no território

de um município, estão sob gerência de determinada esfera

administrativa e gestão de outra.

§ 1º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos deve conter as

metas e um plano operativo do acordo.

§ 2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem,

preferencialmente, receber os recursos de custeio correspondentes à

realização das metas pactuadas no plano operativo e não por produção.

§ 3º A transferência de recursos, objeto do Termo de Cooperação

entre Entes Públicos, deverá ser feita conforme pactuação.

Art. 4º Estabelecer que a Declaração da CIB de Comando Único do

Sistema pelo Gestor Municipal é o documento que explicita a gestão dos

estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado

município.

Art. 5º Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do

Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos

federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o

valor correspondente a cada bloco.

§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se

refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os

recursos para a população própria e os relativos à população

referenciada.

§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do

Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da

Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde,

excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades

universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação

entre Entes Públicos.

§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá

explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal

e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser

informado apenas o total do recurso.

Art. 6º Estabelecer que o Relatório de Indicadores de

Monitoramento será gerado por um sistema informatizado, a ser

implantado a partir de 2007, será um Anexo do Termo de Compromisso

de Gestão.

Parágrafo único. Permanece em vigor, no ano de 2006, a

pactuação de indicadores nos processos específicos do Pacto da Atenção

Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde

/PPI-VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais será acrescido

um grupo de indicadores cuja pactuação dar-se-á no próprio

instrumento do Termo de Compromisso de Gestão, não gerando assim o

Relatório de Indicadores de Monitoramento, neste ano.

Art. 7º Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão

dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito

Federal:

I - A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e

Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a

Programação Pactuada e Integrada - PPI;

II - A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do

Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão

Intergestores Bipartite – CIB e encaminhada ao MS para publicação; e

III - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para

estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações:

a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou

privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o

Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo

Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos

de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações

excepcionais devidamente justificadas;

b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais

estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3

(três) meses alternados, no prazo de um ano; e

c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria

realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo

de defesa do município, DF ou estado envolvido.

Art. 8º Estabelecer que a construção dos Termos de Compromisso

de Gestão Municipal, do DF, Estadual e Federal deve ser um processo de

negociação e apoio entre os entes federados diretamente envolvidos:

I - Gestores municipal e estadual para o Termo de Compromisso de

Gestão Municipal;

II - Gestores estadual e federal para o Termo de Compromisso de

Gestão Estadual e do DF;

III - Gestores federal, municipal e estadual para o Termo de

Compromisso de Gestão Federal;

IV - O Ministério da Saúde apoiará a negociação do Termo de

Compromisso de Gestão Municipal, junto ao município e estado, quando

solicitado;

V - Os gestores municipais devem acompanhar o processo de

construção do Termo Estadual; e

VI - Os gestores municipais e estaduais devem acompanhar o

processo de construção do Termo Federal.

§ 1º Os Municípios, Estados e DF que não apresentarem condições

de assumir integralmente as responsabilidades atribuídas a todos no

Termo de Compromisso de Gestão na data de sua assinatura devem

pactuar um cronograma, parte integrante do referido Termo de

Compromisso, com vistas a assumi-las. As outras responsabilidades

atribuídas aos municípios serão pactuadas e estabelecido o cronograma,

quando necessário.

§ 2º As ações necessárias para apoiar os municípios e/ou o estado

para a consecução do cronograma referido no §1º, assim como para o

alcance das metas e objetivos pactuados, devem ser expressas nos

respectivos Planos de Saúde;

§ 3º O Termo de Compromisso de Gestão Municipal deve ser

construído em sintonia com o Plano Municipal de Saúde, em negociação

com o estado e municípios da sua região de saúde.

§ 4º O Termo de Compromisso de Gestão Estadual deve ser

construído em sintonia com o Plano Estadual de Saúde, em negociação

com o gestor federal e representante dos gestores municipais de saúde,

na CIB.

§ 5º O Termo de Compromisso de Gestão do DF deve ser

construído em sintonia com o seu Plano de Saúde, em negociação com o

gestor federal.

§ 6º O Termo de Compromisso de Gestão Federal deve ser

construído em sintonia com o Plano Nacional de Saúde, em negociação

com representantes dos gestores estaduais e municipais, na CIT.

§ 7º Anualmente, no mês de março, serão revistas as metas,

objetivos e indicadores dos Termos de Compromisso de Gestão

Municipal, do DF, Estadual e Federal.

Art. 9º Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso

de Gestão Municipal:

I - Aprovação no Conselho Municipal de Saúde;

II - Encaminhamento para a CIB;

III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde

encaminhará para a CIT o Extrato do Termo de Compromisso de Gestão

Municipal (Anexo VIII), juntamente com o Extrato do Termo de

Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V), quando couber; a

Declaração da CIB de Comando Único do Gestor Municipal(Anexo VI),

observada a pactuação estabelecida; o Termo do Limite Financeiro

Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de

Monitoramento;

IV - Após receber os documentos a CIB e a CIT terão o prazo de 30

dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e

V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos

citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de

portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de

Gestão Municipal e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o

processo de monitoramento.

Art. 10. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso

de Gestão Estadual:

I - Aprovação no Conselho Estadual de Saúde;

II - Encaminhamento para a CIB;

III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde

encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de Gestão Estadual

(Anexo II), juntamente com o Termo do Limite Financeiro Global do

Estado (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento;

IV - Após receber os documentos, a CIB e a CIT terão o prazo de

30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e

V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos

citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de

portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de

Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o

processo de monitoramento.

Art. 11. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso

de Gestão do Distrito Federal:

I - Aprovação no Conselho de Saúde do Distrito Federal.

II - Após aprovação no Conselho de Saúde do DF, a Secretaria de

Saúde do DF encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de

Gestão do DF (Anexo III), juntamente com o Termo do Limite Financeiro

Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de

Monitoramento;

III - Após receber os documentos, a CIT terá o prazo de 30 dias, a

partir da data do protocolo, para se manifestar; e

IV - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos

citados no item II para o Ministério da Saúde, visando publicação de

portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de

Gestão do Distrito Federal e o Termo do Limite Financeiro Global, para

subsidiar o processo de monitoramento.

Art. 12. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso

de Gestão Federal:

I - Aprovação no Conselho Nacional de Saúde; e

II - Encaminhamento do Termo de Compromisso de Gestão Federal

(Anexo IV) para a CIT, que terá trinta dias para se posicionar;

Art. 13. Estabelecer as seguintes regras de transição:

I - As responsabilidades e prerrogativas de estados e municípios,

habilitados nas condições de gestão estabelecidas pela NOB SUS 96 e

pela NOAS SUS 01/2002, ficam mantidas até à assinatura do respectivo

Termo de Compromisso de Gestão;

II - Os processos de habilitação de municípios conforme a NOAS

SUS 01/2002 que já tenham sido pactuados nas respectivas CIB até à

data de publicação desta portaria, poderão ser homologados pela CIT;

III - Os estados, Distrito Federal e municípios deverão assinar o

respectivo Termo de Compromisso de Gestão até nove meses após a

publicação desta portaria;

IV - Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que

assinarem o Termo de Compromisso de Gestão farão jus às

prerrogativas financeiras deste Pacto, tais como recursos para a gestão

e regulação e terão prioridade para o recebimento dos recursos federais

de investimentos, excetuando as emendas parlamentares e os

vinculados a políticas específicas pactuadas. O MS poderá propor à CIT

outros incentivos para os estados, Distrito Federal e municípios que

assinaram o Termo de Compromisso de Gestão; e

V - Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela

CIT, sobre a situação dos estados e municípios que não assinaram o

Termo de Compromisso de Gestão no prazo estabelecido.

Art. 14. O processo de monitoramento do Pacto deverá seguir as

seguintes diretrizes:

I - Ser um processo permanente no âmbito de cada esfera de

governo, dos estados com relação aos municípios do seu território, dos

municípios com relação ao estado, dos municípios e estado com relação

à União e da União com relação aos estados, municípios e Distrito

Federal;

II - Ser orientado pelos indicadores, objetivos, metas e

responsabilidades que compõem o respectivo Termo de Compromisso de

Gestão;

III - Monitorar os cronogramas pactuados nas situações onde o

município, estado e DF não tenham condições de assumir plenamente

suas responsabilidades no momento da assinatura do Termo de

Compromisso de Gestão; e

IV - Desenvolver ações de apoio para a qualificação do processo de

gestão.

Parágrafo Único. A operacionalização do processo de

monitoramento deve ser objeto de regulamentação específica em cada

esfera de governo, considerando as pactuações realizadas.

Art. 15. Definir regras e fluxos para os processos de recursos dos

estados e municípios:

I - Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de

recursos dos estados e municípios, relativos à pactuação entre gestores

do SUS no que se refere à gestão e a aspectos operacionais de

implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores Bipartite

– CIB e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT.

§ 1º Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido,

prevalece a decisão inicial que o gerou.

§ 2º Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios:

I - Em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os

municípios poderão encaminhar recurso à própria CIB, com clara

argumentação contida em exposição de motivos; e

II - permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB

quanto ao recurso, os municípios poderão encaminhar o recurso à

Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e

encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;

III - A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e

cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso naqueles

fóruns, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário;

e

IV - Transcorrido o prazo mencionado no inciso III e sem a

apreciação do recurso, os municípios poderão enviá-lo para a instância

seguinte, definida neste artigo.

§ 3º Definir o seguinte fluxo para os recursos de estados:

I - Os estados poderão encaminhar os recursos, com clara

argumentação contida em exposição de motivos, à Secretaria Técnica da

CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao

plenário da CIT devidamente instruído; e

II - Em caso de discordância em relação à decisão da CIT, os

estados poderão encaminhar novo recurso à própria CIT; e

III - A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco)

dias, contados a partir da data do protocolo do recurso, para analisar,

discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário.

§ 4º A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de

Gestão do SUS, para analisar a admissibilidade do recurso e instruir o

processo para o seu envio ao plenário da CIT.

§ 5º Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica

da CIT até 10 (dez) dias antes da reunião da CIT, para que possam ser

analisados pelo Grupo de Trabalho.

§ 6º Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta

Portaria para julgar a admissibilidade do recurso no plenário da CIT.

§ 7º As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à

CIT acerca de decisões tomadas nas CIB visando suspender

temporariamente os efeitos dessas decisões enquanto tramitam os

recursos.

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 1734/GM, de 19 de agosto de

2004, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 23 de agosto de

2004, seção 1, página 34.

SARAIVA FELIPE

DOU 03/04/2006


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