Regulamenta as Diretrizes Operacionais dos
Pactos Pela Vida e de Gestão.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando que as Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde,
instituídas pela portaria nº399/GM de 22 de fevereiro de 2006, alteram
várias dimensões do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS,
necessitando de normatizações específicas para sua regulamentação;
Considerando que a implementação dos Pactos pela Vida e de
Gestão, enseja uma revisão normativa em várias áreas que serão
regulamentadas em portarias específicas pactuadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT;
Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal,
do Distrito Federal, Estadual e Federal são os documentos de
formalização do Pacto nas suas dimensões Pela Vida e de Gestão;
Considerando que a assinatura dos Termos de Compromisso de
Gestão Municipal, do Distrito Federal, Estadual e Federal é a declaração
pública dos compromissos assumidos pelo gestor perante os outros
gestores e perante a população sob sua responsabilidade;
Considerando que os Termos de Compromisso de Gestão Municipal,
do Distrito Federal, Estadual e Federal substituem o atual processo de
habilitação,
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a implementação das Diretrizes Operacionais
dos Pactos Pela Vida e de Gestão e seus desdobramentos para o
processo de gestão do SUS bem como a transição e o monitoramento
dos Pactos, unificando os processos de pactuação de indicadores e
metas.
Art. 2º Estabelecer que as responsabilidades sanitárias e
atribuições do respectivo gestor, as metas e objetivos do Pacto pela
Vida, que definem as prioridades dos três gestores para o ano em curso
e os indicadores de monitoramento, que integram os diversos processos
de pactuação de indicadores existentes serão afirmadas publicamente
por meio dos Termos de Compromisso de Gestão Municipal (Anexo I),
Estadual (Anexo II), do Distrito Federal (Anexo III), e Federal (Anexo
IV).
§ 1º A unificação total dos processos de pactuação de indicadores
existentes dar-se-á no ano de 2007. Para o ano de 2006 continuam em
separado o Pacto da Atenção Básica e da Programação Pactuada
Integrada da Vigilância em Saúde /PPI-VS, com a pactuação no Termo
de Compromisso de Gestão das metas do Pacto pela Vida e de alguns
indicadores para orientar o monitoramento global dos Pactos.
§ 2º Nos Termos de Compromisso de Gestão Municipal, do Distrito
Federal e Estadual podem ser acrescentadas outras metas municipais,
regionais e estaduais, conforme pactuação.
§ 3º As metas nacionais servem de referência para a pactuação
das metas municipais, estaduais e do DF, no que se refere às
prioridades estabelecidas no Pacto pela Vida.
§ 4º Deverá constar no verso dos documentos dos Termos de
Compromisso de Gestão um glossário para facilitar sua compreensão.
§ 5º O Termo de Compromisso de Gestão terá os seguintes
Anexos, que ficam instituídos conforme respectivos modelos:
I - Extrato do Termo de Cooperação entre Entes Públicos, quando
couber – Anexo V;
II - A Declaração da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor
Municipal – Anexo VI;
III - O Termo do Limite Financeiro Global do Município e do Estado
e do DF – Anexo VII; e
IV - Relatório dos Indicadores de Monitoramento, a ser implantado
a partir de 2007.
Art. 3º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos, cujo conteúdo
será pactuado entre Ministério da Saúde, Conass e Conasems em
portaria específica, é destinado à formalização da relação entre gestores
quando unidades públicas prestadoras de serviço, situadas no território
de um município, estão sob gerência de determinada esfera
administrativa e gestão de outra.
§ 1º O Termo de Cooperação entre Entes Públicos deve conter as
metas e um plano operativo do acordo.
§ 2º As unidades públicas prestadoras de serviço devem,
preferencialmente, receber os recursos de custeio correspondentes à
realização das metas pactuadas no plano operativo e não por produção.
§ 3º A transferência de recursos, objeto do Termo de Cooperação
entre Entes Públicos, deverá ser feita conforme pactuação.
Art. 4º Estabelecer que a Declaração da CIB de Comando Único do
Sistema pelo Gestor Municipal é o documento que explicita a gestão dos
estabelecimentos de saúde situados no território de um determinado
município.
Art. 5º Estabelecer que o Termo do Limite Financeiro Global do
Município, do Estado e do Distrito Federal refere-se aos recursos
federais de custeio, referentes àquela unidade federada, explicitando o
valor correspondente a cada bloco.
§ 1º No Termo do Limite Financeiro Global do Município, no que se
refere ao Bloco da Média e Alta Complexidade, serão discriminados os
recursos para a população própria e os relativos à população
referenciada.
§ 2º Os recursos relativos ao Termo do Limite Financeiro Global do
Município, do Estado e do DF serão transferidos pelo Ministério da
Saúde, de forma regular e automática, ao respectivo Fundo de Saúde,
excetuando os recursos transferidos diretamente às unidades
universitárias federais e aqueles previstos no Termo de Cooperação
entre Entes Públicos.
§ 3º O Termo do Limite Financeiro Global do Município deverá
explicitar também os recursos de custeio próprios das esferas municipal
e estadual. Caso não seja possível explicitá-los por blocos, deverá ser
informado apenas o total do recurso.
Art. 6º Estabelecer que o Relatório de Indicadores de
Monitoramento será gerado por um sistema informatizado, a ser
implantado a partir de 2007, será um Anexo do Termo de Compromisso
de Gestão.
Parágrafo único. Permanece em vigor, no ano de 2006, a
pactuação de indicadores nos processos específicos do Pacto da Atenção
Básica e da Programação Pactuada Integrada da Vigilância em Saúde
/PPI-VS, conforme disposto no § 1º do art. 2º, aos quais será acrescido
um grupo de indicadores cuja pactuação dar-se-á no próprio
instrumento do Termo de Compromisso de Gestão, não gerando assim o
Relatório de Indicadores de Monitoramento, neste ano.
Art. 7º Estabelecer normas para a definição, alteração e suspensão
dos valores do Limite Financeiro Global do Município, Estado e Distrito
Federal:
I - A alocação do recurso referente ao Bloco Financeiro de Média e
Alta Complexidade da Assistência será definido de acordo com a
Programação Pactuada e Integrada - PPI;
II - A alteração no valor do recurso Limite Financeiro Global do
Município, Estado e Distrito Federal, deve ser aprovada na Comissão
Intergestores Bipartite – CIB e encaminhada ao MS para publicação; e
III - As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para
estados, DF e municípios serão suspensas nas seguintes situações:
a) não pagamento dos prestadores de serviços públicos ou
privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o
Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo
Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos
de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, exceto as situações
excepcionais devidamente justificadas;
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais
estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3
(três) meses alternados, no prazo de um ano; e
c) indicação de suspensão decorrente de relatório da Auditoria
realizada pelos componentes estadual ou nacional, respeitado o prazo
de defesa do município, DF ou estado envolvido.
Art. 8º Estabelecer que a construção dos Termos de Compromisso
de Gestão Municipal, do DF, Estadual e Federal deve ser um processo de
negociação e apoio entre os entes federados diretamente envolvidos:
I - Gestores municipal e estadual para o Termo de Compromisso de
Gestão Municipal;
II - Gestores estadual e federal para o Termo de Compromisso de
Gestão Estadual e do DF;
III - Gestores federal, municipal e estadual para o Termo de
Compromisso de Gestão Federal;
IV - O Ministério da Saúde apoiará a negociação do Termo de
Compromisso de Gestão Municipal, junto ao município e estado, quando
solicitado;
V - Os gestores municipais devem acompanhar o processo de
construção do Termo Estadual; e
VI - Os gestores municipais e estaduais devem acompanhar o
processo de construção do Termo Federal.
§ 1º Os Municípios, Estados e DF que não apresentarem condições
de assumir integralmente as responsabilidades atribuídas a todos no
Termo de Compromisso de Gestão na data de sua assinatura devem
pactuar um cronograma, parte integrante do referido Termo de
Compromisso, com vistas a assumi-las. As outras responsabilidades
atribuídas aos municípios serão pactuadas e estabelecido o cronograma,
quando necessário.
§ 2º As ações necessárias para apoiar os municípios e/ou o estado
para a consecução do cronograma referido no §1º, assim como para o
alcance das metas e objetivos pactuados, devem ser expressas nos
respectivos Planos de Saúde;
§ 3º O Termo de Compromisso de Gestão Municipal deve ser
construído em sintonia com o Plano Municipal de Saúde, em negociação
com o estado e municípios da sua região de saúde.
§ 4º O Termo de Compromisso de Gestão Estadual deve ser
construído em sintonia com o Plano Estadual de Saúde, em negociação
com o gestor federal e representante dos gestores municipais de saúde,
na CIB.
§ 5º O Termo de Compromisso de Gestão do DF deve ser
construído em sintonia com o seu Plano de Saúde, em negociação com o
gestor federal.
§ 6º O Termo de Compromisso de Gestão Federal deve ser
construído em sintonia com o Plano Nacional de Saúde, em negociação
com representantes dos gestores estaduais e municipais, na CIT.
§ 7º Anualmente, no mês de março, serão revistas as metas,
objetivos e indicadores dos Termos de Compromisso de Gestão
Municipal, do DF, Estadual e Federal.
Art. 9º Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso
de Gestão Municipal:
I - Aprovação no Conselho Municipal de Saúde;
II - Encaminhamento para a CIB;
III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde
encaminhará para a CIT o Extrato do Termo de Compromisso de Gestão
Municipal (Anexo VIII), juntamente com o Extrato do Termo de
Compromisso entre Entes Públicos (Anexo V), quando couber; a
Declaração da CIB de Comando Único do Gestor Municipal(Anexo VI),
observada a pactuação estabelecida; o Termo do Limite Financeiro
Global do Município (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de
Monitoramento;
IV - Após receber os documentos a CIB e a CIT terão o prazo de 30
dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e
V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos
citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de
portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de
Gestão Municipal e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o
processo de monitoramento.
Art. 10. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso
de Gestão Estadual:
I - Aprovação no Conselho Estadual de Saúde;
II - Encaminhamento para a CIB;
III - Após pactuação na CIB, a Secretaria Estadual de Saúde
encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de Gestão Estadual
(Anexo II), juntamente com o Termo do Limite Financeiro Global do
Estado (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de Monitoramento;
IV - Após receber os documentos, a CIB e a CIT terão o prazo de
30 dias, a partir da data do protocolo, para se manifestar; e
V - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos
citados no item III para o Ministério da Saúde, visando publicação de
portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de
Gestão Estadual e o Termo do Limite Financeiro Global, para subsidiar o
processo de monitoramento.
Art. 11. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso
de Gestão do Distrito Federal:
I - Aprovação no Conselho de Saúde do Distrito Federal.
II - Após aprovação no Conselho de Saúde do DF, a Secretaria de
Saúde do DF encaminhará para a CIT o Termo de Compromisso de
Gestão do DF (Anexo III), juntamente com o Termo do Limite Financeiro
Global do DF (Anexo VII) e o Relatório dos Indicadores de
Monitoramento;
III - Após receber os documentos, a CIT terá o prazo de 30 dias, a
partir da data do protocolo, para se manifestar; e
IV - Após homologação na CIT, esta encaminhará os documentos
citados no item II para o Ministério da Saúde, visando publicação de
portaria contendo informações sobre o Termo de Compromisso de
Gestão do Distrito Federal e o Termo do Limite Financeiro Global, para
subsidiar o processo de monitoramento.
Art. 12. Definir o fluxo para aprovação do Termo de Compromisso
de Gestão Federal:
I - Aprovação no Conselho Nacional de Saúde; e
II - Encaminhamento do Termo de Compromisso de Gestão Federal
(Anexo IV) para a CIT, que terá trinta dias para se posicionar;
Art. 13. Estabelecer as seguintes regras de transição:
I - As responsabilidades e prerrogativas de estados e municípios,
habilitados nas condições de gestão estabelecidas pela NOB SUS 96 e
pela NOAS SUS 01/2002, ficam mantidas até à assinatura do respectivo
Termo de Compromisso de Gestão;
II - Os processos de habilitação de municípios conforme a NOAS
SUS 01/2002 que já tenham sido pactuados nas respectivas CIB até à
data de publicação desta portaria, poderão ser homologados pela CIT;
III - Os estados, Distrito Federal e municípios deverão assinar o
respectivo Termo de Compromisso de Gestão até nove meses após a
publicação desta portaria;
IV - Apenas os estados, o Distrito Federal e os municípios que
assinarem o Termo de Compromisso de Gestão farão jus às
prerrogativas financeiras deste Pacto, tais como recursos para a gestão
e regulação e terão prioridade para o recebimento dos recursos federais
de investimentos, excetuando as emendas parlamentares e os
vinculados a políticas específicas pactuadas. O MS poderá propor à CIT
outros incentivos para os estados, Distrito Federal e municípios que
assinaram o Termo de Compromisso de Gestão; e
V - Após o término do prazo será feita uma avaliação tripartite, pela
CIT, sobre a situação dos estados e municípios que não assinaram o
Termo de Compromisso de Gestão no prazo estabelecido.
Art. 14. O processo de monitoramento do Pacto deverá seguir as
seguintes diretrizes:
I - Ser um processo permanente no âmbito de cada esfera de
governo, dos estados com relação aos municípios do seu território, dos
municípios com relação ao estado, dos municípios e estado com relação
à União e da União com relação aos estados, municípios e Distrito
Federal;
II - Ser orientado pelos indicadores, objetivos, metas e
responsabilidades que compõem o respectivo Termo de Compromisso de
Gestão;
III - Monitorar os cronogramas pactuados nas situações onde o
município, estado e DF não tenham condições de assumir plenamente
suas responsabilidades no momento da assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão; e
IV - Desenvolver ações de apoio para a qualificação do processo de
gestão.
Parágrafo Único. A operacionalização do processo de
monitoramento deve ser objeto de regulamentação específica em cada
esfera de governo, considerando as pactuações realizadas.
Art. 15. Definir regras e fluxos para os processos de recursos dos
estados e municípios:
I - Definir que as instâncias de análise e decisão dos processos de
recursos dos estados e municípios, relativos à pactuação entre gestores
do SUS no que se refere à gestão e a aspectos operacionais de
implantação das normas do SUS, são a Comissão Intergestores Bipartite
– CIB e a Comissão Intergestores Tripartite – CIT.
§ 1º Enquanto é analisado o recurso no fluxo estabelecido,
prevalece a decisão inicial que o gerou.
§ 2º Definir o seguinte fluxo para os recursos de municípios:
I - Em caso de discordância em relação a decisões da CIB, os
municípios poderão encaminhar recurso à própria CIB, com clara
argumentação contida em exposição de motivos; e
II - permanecendo a discordância em relação à decisão da CIB
quanto ao recurso, os municípios poderão encaminhar o recurso à
Secretaria Técnica da CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e
encaminhamento ao plenário da CIT devidamente instruído;
III - A CIB e a CIT deverão observar o prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias contados a partir da data do protocolo do recurso naqueles
fóruns, para analisar, discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário;
e
IV - Transcorrido o prazo mencionado no inciso III e sem a
apreciação do recurso, os municípios poderão enviá-lo para a instância
seguinte, definida neste artigo.
§ 3º Definir o seguinte fluxo para os recursos de estados:
I - Os estados poderão encaminhar os recursos, com clara
argumentação contida em exposição de motivos, à Secretaria Técnica da
CIT para análise, pela sua Câmara Técnica e encaminhamento ao
plenário da CIT devidamente instruído; e
II - Em caso de discordância em relação à decisão da CIT, os
estados poderão encaminhar novo recurso à própria CIT; e
III - A CIT deverá observar o prazo de até 45 (quarenta e cinco)
dias, contados a partir da data do protocolo do recurso, para analisar,
discutir e se posicionar sobre o tema, em plenário.
§ 4º A Câmara Técnica da CIT convocará o Grupo de Trabalho de
Gestão do SUS, para analisar a admissibilidade do recurso e instruir o
processo para o seu envio ao plenário da CIT.
§ 5º Os recursos deverão ser protocolados na Secretaria Técnica
da CIT até 10 (dez) dias antes da reunião da CIT, para que possam ser
analisados pelo Grupo de Trabalho.
§ 6º Será considerado o cumprimento do fluxo estabelecido nesta
Portaria para julgar a admissibilidade do recurso no plenário da CIT.
§ 7º As entidades integrantes da CIT podem apresentar recursos à
CIT acerca de decisões tomadas nas CIB visando suspender
temporariamente os efeitos dessas decisões enquanto tramitam os
recursos.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 1734/GM, de 19 de agosto de
2004, publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 23 de agosto de
2004, seção 1, página 34.
SARAIVA FELIPE
DOU 03/04/2006